PROPOSTA DE ESTATUTOS

Preâmbulo
Os estatutos de um partido são antes de mais a primeira oportunidade oficial que este tem, para publicamente colocar em prática a sua declaração de princípios.
Conscientes dessa responsabilidade institucional queremos aqui ver reconhecidos, de forma inequívoca, todos os nossos princípios como prova de coerência e confiança.
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo 1º
(Definição)
O Partido Voto Branco nasce em resultado de um movimento de cidadania, composto por um vasto leque de portugueses que há muito não se reviam no rumo da nossa democracia e que decidiram unir-se, no sentido de ganhar expressão política e mudar o curso dos acontecimentos, reforçando a unidade do Estado e da democracia política.
Artigo 2º
(Princípios de Atuação)
1. O Partido Voto Branco rege-se pelos valores e regras do Estado de Direito e tem como princípios base de atuação politica:
a) Ausência total de ambição de poder pelo poder;
b) Convergência;
c) Pluralismo;
d) Renovação;
e) Transparência.
2. A nossa identidade própria assenta no escrupuloso cumprimento destes princípios, que se encontram definidos em detalhe na nossa Declaração de Princípios.
Artigo 3º
(Missão)
1. A missão do Partido Voto Branco é permitir aos cidadãos materializar de forma eficaz e democrática o seu descontentamento. Para tanto queremos ajudar a construir uma sociedade composta por cidadãos esclarecidos e com um elevado envolvimento na vida política do país.
2. O tamanho da nossa representação parlamentar será o barómetro que traduzirá o descontentamento dos portugueses e estará omnipresente no dia-a-dia da classe política, de forma pública e notória.
3. Daremos corpo e alma aos eleitores que não se revêem em nenhuma das soluções apresentadas pelos partidos políticos que têm governado o país.
Artigo 4º
(Sigla e Símbolo)
1. O Partido Voto Branco tem como sigla PVB.
2. O símbolo do Partido Voto Branco é composto por um quadrado preto com cantos arredondados e dentro desse quadrado estão os seguintes elementos escritos a branco: um “X”, duas “chavetas” e a sigla do partido.
3. O quadrado preto com o “X” inscrito a branco materializam a abordagem original perante o acto eleitoral, simbolizando a sua renovação, reiterando o nosso compromisso de Ausência Total de Ambição pelo Poder.
4. As “chavetas” brancas simbolizam a comunhão e convergência de esforços que une o partido em torno da sua missão.
5. A presença da sigla em branco reforça o carácter único do partido, o nosso cunho pessoal.
6. No dia-a-dia do partido, a cor preta do símbolo poderá ser substituída por qualquer outra, sinal de pluralismo e transparência.
Artigo 5º
(Sede)
A Sede do Partido Voto Branco é na cidade do Porto.
Capítulo II - Militantes
Artigo 6º
(Requisitos de Admissão)
1. Podem ser militantes do partido todos os cidadãos portugueses, desde que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que voluntariamente subscrevam a nossa atuação e os nossos estatutos.
2. Podem igualmente ser militantes do partido todos os cidadãos estrangeiros e apátridas residentes em território nacional a quem tenha sido reconhecido legalmente o direito de voto, desde que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que voluntariamente subscrevam a nossa atuação e os nossos estatutos.
Artigo 7º
(Processo de Admissão)
1. O pedido de inscrição de um novo militante poderá ser feito na sede do partido ou no seu site na internet, mediante o preenchimento da ficha de inscrição devidamente assinada e acompanhada de cópia do cartão de cidadão ou documento de identificação equivalente.
2. Cada pedido de inscrição será apreciado de acordo com o Regulamento de Admissão de Militantes a aprovar pela Comissão Política Nacional do partido.
Artigo 8º
(Direitos dos Militantes)
Todos os militantes são iguais perante os estatutos do partido e gozam dos seguintes direitos:
a) Participação nas diversas atividades do partido de acordo com os presentes estatutos;
b) Ser informado permanentemente das atividades levadas a cabo pelo partido;
c) Eleger e de ser eleito para os órgãos do partido;
d) Exprimir livremente a sua opinião no seio do partido;
e) Ser ouvido pelo órgão competente do partido em qualquer processo disciplinar que lhe venha a ser levantado;
f) Recorrer para o Tribunal competente, depois de esgotadas as instâncias internas para ver respeitados os seus legítimos direitos.
a) Participação nas diversas atividades do partido de acordo com os presentes estatutos;
b) Ser informado permanentemente das atividades levadas a cabo pelo partido;
c) Eleger e de ser eleito para os órgãos do partido;
d) Exprimir livremente a sua opinião no seio do partido;
e) Ser ouvido pelo órgão competente do partido em qualquer processo disciplinar que lhe venha a ser levantado;
f) Recorrer para o Tribunal competente, depois de esgotadas as instâncias internas para ver respeitados os seus legítimos direitos.
Artigo 9º
(Deveres dos Militantes)
São deveres de cada militante do partido:
a) Cumprir com empenho os Estatutos, Regulamentos Internos e demais Diretrizes do partido;
b) Comunicar ao Conselho de Jurisdição Nacional do partido, as suspeitas de infrações disciplinares levadas a cabo por outros militantes ou de atos ilícitos praticados por órgãos do partido;
c) Desempenhar com profissionalismo e lealdade as funções para as quais seja eleito e as funções que lhe sejam designadas pelo partido;
d) Promover o debate Político franco e aberto, dentro e fora do partido;
e) Divulgar a doutrina e a missão do partido com o objectivo de aumentar a sua notoriedade e influência junto dos eleitores;
f) Pagar de forma atempada a quota anual definida Regulamento de Admissão de Militantes.
a) Cumprir com empenho os Estatutos, Regulamentos Internos e demais Diretrizes do partido;
b) Comunicar ao Conselho de Jurisdição Nacional do partido, as suspeitas de infrações disciplinares levadas a cabo por outros militantes ou de atos ilícitos praticados por órgãos do partido;
c) Desempenhar com profissionalismo e lealdade as funções para as quais seja eleito e as funções que lhe sejam designadas pelo partido;
d) Promover o debate Político franco e aberto, dentro e fora do partido;
e) Divulgar a doutrina e a missão do partido com o objectivo de aumentar a sua notoriedade e influência junto dos eleitores;
f) Pagar de forma atempada a quota anual definida Regulamento de Admissão de Militantes.
Artigo 10º
(Sanções Disciplinares)
1. A violação das normas dos presentes Estatutos, por parte de um militante, poderá dar origem à aplicação de uma das seguintes sanções disciplinares, infra enunciadas por ordem crescente de gravidade:
a) Advertência;
b) Suspensão dos direitos de militância, por um período máximo de um ano;
c) Expulsão.
2. A pena de expulsão é apenas aplicável em caso de falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do partido; assumir a qualidade de candidato, mandatário ou apoiante de candidaturas adversárias; o não cumprimento dos Estatutos, dos Regulamentos e das deliberações dos órgãos do partido; e outras condutas que acarretem graves prejuízos ao prestígio e ao bom nome do partido.
3. A tipificação das restantes infrações será definida no Regulamento Disciplinar de Militantes, a aprovar pela Comissão Política Nacional do partido, sob proposta do Conselho de Jurisdição Nacional do partido.
4. A aplicação das sanções referidas no ponto um deste artigo será sempre precedida pela instauração de um processo disciplinar, nos moldes definidos no Regulamento Disciplinar de Militantes, estando sempre asseguradas as devidas garantias de audiência e defesa por parte do acusado.
5. O processo mencionado no ponto anterior será conduzido pelo Conselho de Jurisdição Nacional, nos termos do Regulamento Disciplinar de Militantes.
6. As decisões disciplinares do partido são sempre passiveis de recurso para o Congresso Nacional, bem como de recurso judicial nos termos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
a) Advertência;
b) Suspensão dos direitos de militância, por um período máximo de um ano;
c) Expulsão.
2. A pena de expulsão é apenas aplicável em caso de falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do partido; assumir a qualidade de candidato, mandatário ou apoiante de candidaturas adversárias; o não cumprimento dos Estatutos, dos Regulamentos e das deliberações dos órgãos do partido; e outras condutas que acarretem graves prejuízos ao prestígio e ao bom nome do partido.
3. A tipificação das restantes infrações será definida no Regulamento Disciplinar de Militantes, a aprovar pela Comissão Política Nacional do partido, sob proposta do Conselho de Jurisdição Nacional do partido.
4. A aplicação das sanções referidas no ponto um deste artigo será sempre precedida pela instauração de um processo disciplinar, nos moldes definidos no Regulamento Disciplinar de Militantes, estando sempre asseguradas as devidas garantias de audiência e defesa por parte do acusado.
5. O processo mencionado no ponto anterior será conduzido pelo Conselho de Jurisdição Nacional, nos termos do Regulamento Disciplinar de Militantes.
6. As decisões disciplinares do partido são sempre passiveis de recurso para o Congresso Nacional, bem como de recurso judicial nos termos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Capítulo III - Organização Interna
Secção I – Disposições Preliminares
Artigo 11º
(Órgãos do partido)
1. São órgãos do partido:
a) O Congresso Nacional;
b) A Comissão Política Nacional;
c) O Conselho de Jurisdição Nacional;
d) Os Núcleos Locais.
a) O Congresso Nacional;
b) A Comissão Política Nacional;
c) O Conselho de Jurisdição Nacional;
d) Os Núcleos Locais.
Artigo 12º
(Duração dos Mandatos)
Os mandatos dos titulares dos órgãos do partido têm uma duração de dois anos, podendo ser renovados duas vezes consecutivamente.
Artigo 13º
(Deliberações e Quórum)
1. As deliberações dos diferentes órgãos do partido são tomadas por maioria simples de votos dos participantes, a não ser nos casos em que estes estatutos exijam para o efeito maioria superior ou outros requisitos.
2. A Comissão Política Nacional, o Conselho de Jurisdição Nacional e os Núcleos Locais do partido só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
2. A Comissão Política Nacional, o Conselho de Jurisdição Nacional e os Núcleos Locais do partido só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros.
Artigo 14º
(Eleições internas)
1. Os atos eleitorais internos do partido estão sujeitos ao princípio de igualdade, sendo o voto direto, pessoal e secreto.
2. Nas candidaturas aos órgãos internos do partido deve estar assegurada a paridade entre mulheres e homens.
3. As regras específicas para as eleições e tomada de posse de cada órgão do partido são definidas nos respetivos Regulamentos de Funcionamento, respeitando sempre os princípios democraticos previstos na Lei.
4. Qualquer militante, quer seja eleitor ou candidato, pode impugnar perante o Conselho de Jurisdição Nacional do partido todos os atos relativos ao processo eleitoral onde esteve envolvido, cabendo-lhe ainda no final do processo interno, caso julgue legítimo, recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Nas candidaturas aos órgãos internos do partido deve estar assegurada a paridade entre mulheres e homens.
3. As regras específicas para as eleições e tomada de posse de cada órgão do partido são definidas nos respetivos Regulamentos de Funcionamento, respeitando sempre os princípios democraticos previstos na Lei.
4. Qualquer militante, quer seja eleitor ou candidato, pode impugnar perante o Conselho de Jurisdição Nacional do partido todos os atos relativos ao processo eleitoral onde esteve envolvido, cabendo-lhe ainda no final do processo interno, caso julgue legítimo, recurso para o Tribunal Constitucional.
Secção II – Congresso Nacional
Artigo 15º
(Competências)
1. O Congresso Nacional é o órgão máximo de representação da vontade dos militantes do partido.
2. Compete-lhe, designadamente:
a) Definir a estratégia política geral e apreciar a atuação dos restantes órgãos do partido;
b) Aprovar e modificar os Estatutos, a Declaração de Princípios e o Programa Político do partido;
c) Eleger a Mesa do Congresso, a Comissão Política Nacional e o Conselho de Jurisdição Nacional;
d) Aprovar a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos;
e) Aprovar a adesão ou desvinculação do partido de organizações internacionais interpartidárias;
f) Decidir os recursos dos processos disciplinares que apliquem a sanção de expulsão.
2. Compete-lhe, designadamente:
a) Definir a estratégia política geral e apreciar a atuação dos restantes órgãos do partido;
b) Aprovar e modificar os Estatutos, a Declaração de Princípios e o Programa Político do partido;
c) Eleger a Mesa do Congresso, a Comissão Política Nacional e o Conselho de Jurisdição Nacional;
d) Aprovar a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos;
e) Aprovar a adesão ou desvinculação do partido de organizações internacionais interpartidárias;
f) Decidir os recursos dos processos disciplinares que apliquem a sanção de expulsão.
Artigo 16º
(Composição)
O Congresso é composto por todos os militantes do partido.
Artigo 17º
(Reuniões)
1. O Congresso Nacional reúne ordinariamente de dois em dois anos.
2. O Congresso Nacional poderá reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do Conselho Nacional ou quando requerido por vinte por cento dos seus militantes.
A Mesa do Congresso preside aos trabalhos do congresso e é composta pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários, eleitos em cada sessão ordinária.
1. A Comissão Politica Nacional é o órgão de direção política do partido no período que medeia entre a realização dos Congressos Nacionais.
2. Compete-lhe, designadamente:
a) Desenvolver e implementar a estratégia política geral definida pelo Congresso Nacional, dentro e fora do âmbito eleitoral;
b) Gerir o dia-a-dia político e em particular a estratégia política e eleitoral do partido em conformidade com os Estatutos, Declaração de Princípios e Programa Político;
c) Definir o calendário anual dos Fóruns de Cidadania a realizar pelo partido;
d) Aprovar as listas de candidatos do partido às diferentes eleições nacionais onde este se apresentar, assegurando a observância da paridade entre mulheres e homens;
e) Marcar a data e definir o local para a realização dos Congressos Nacionais e aprovar os respetivos Regulamentos;
f) Aprovar os Relatórios de Contas e os Orçamentos anuais do partido bem como os correspondentes documentos relativos às Campanhas Eleitorais onde o partido se apresentar como concorrente;
g) Nomear os Mandatários Financeiros nacionais das Campanhas Eleitorais onde o partido se apresentar como concorrente;
h) Aprovar a contratação de recursos humanos e respetivas condições remuneratórias para a área de gestão administrativa do partido;
i) Definir o valor da quota anual e da joia de inscrição a pagar pelos militantes do partido;
j) Elaborar e aprovar todos os regulamentos internos cuja responsabilidade não tenha sido atribuída pelos presentes estatutos a outro órgão do partido;
k) Aprovação prévia da criação dos diversos Núcleos Locais e respetivos regulamentos de funcionamento;
l) Propor ao Conselho de Jurisdição Nacional a dissolução de qualquer um dos Núcleos Locais, cuja atuação esteja em manifesta violação do Programa ou dos Estatutos do partido.
A Comissão Política Nacional é composta pelos seguintes elementos:
a) O Presidente;
b) Dois Vice-Presidentes;
c) O Secretário-Geral;
d) Cinco Vogais.
A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos elementos que a compõem.
Ao Presidente da Comissão Política Nacional compete-lhe, especificamente:
a) Apresentar publicamente a posição do partido sobre as matérias da competência da Comissão Política Nacional;
b) Encontrar as formas institucionalmente adequadas de dar voz aos anseios das Populações;
c) Servir de elo de ligação entre o partido e os seus deputados eleitos;
d) Representar o partido perante os órgãos de Estado e os demais partidos;
e) Presidir à Comissão Política Nacional;
f) Conduzir as relações internacionais do partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Congresso Nacional;
g) Movimentar contas bancárias do partido conjuntamente com a assinatura do Secretário-Geral.
Os Vice-Presidentes apoiam o Presidente no exercício das suas funções e exercem as tarefas que este lhes delegar.
Ao Secretário-Geral da Comissão Política Nacional compete-lhe a gestão quotidiana do partido, especificamente:
a) Representar o partido em Tribunal e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações e compromissos para o partido;
b) Elaborar o plano anual das atividades de divulgação e consolidação do partido e acompanhar a sua execução através de relatórios trimestrais, tudo isto sob a supervisão da Comissão Política Nacional;
c) Gerir o funcionamento dos Serviços Centrais do partido e o respetivo quadro de pessoal;
d) Organizar os Fóruns de Cidadania a realizar pelo partido;
e) Propor à Comissão Política Permanente a contratação de recursos humanos e respetivas condições remuneratórias para a área de gestão administrativa do partido;
f) Elaborar e submeter à aprovação da Comissão Política Nacional os Relatórios de Contas e os orçamentos anuais do partido bem como os correspondentes documentos relativos às Campanhas Eleitorais onde o partido se apresentar como concorrente;
g) Articular os diferentes Núcleos Locais do partido, servindo de ponte entre estes e a Comissão Política Permanente;
h) Comunicar, obrigatoriamente, ao Conselho de Jurisdição Nacional todas as dívidas contraídas em nome do partido sem que tenha havido a sua autorização prévia, bem como todas as ações judiciais em que o partido seja envolvido;
i) Movimentar contas bancárias do partido conjuntamente com a assinatura do Presidente.
1. Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional não podem pertencer em simultâneo a outros órgãos do partido.
2. O Conselho de Jurisdição Nacional no exercício das suas competências é absolutamente independente de qualquer membro ou órgão do partido, baseando a sua atuação apenas em critérios jurídicos.
3. Qualquer militante do partido pode pedir pareceres diretamente ao Conselho de Jurisdição Nacional.
4. Todas as decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são passíveis de recurso para o Tribunal Competente.
5. O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer um dos seus membros efetivos, têm o direito de pedir ou consultar todos os elementos respeitantes à vida do partido, que julguem necessários ao exercício das suas competências.
6. O Conselho de Jurisdição Nacional no exercício das suas competências poderá nomear como instrutores de inquéritos os militantes que entender, ou solicitar consultoria técnica externa sempre que julgar necessário.
7. As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional deverão ser tomadas no prazo máximo de noventa dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, no entanto o processo não poderá exceder o prazo de cento e oitenta dias até à sua conclusão.
1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão máximo responsável por assegurar internamente, o cumprimento da Lei, dos Estatutos e restantes Regulamentos do partido.
2. Compete-lhe, designadamente:
a) Instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos do partido, com o objetivo de apurar eventuais violações de normas legais, estatutárias ou regulamentares, por sua iniciativa própria ou quando solicitado por qualquer militante do partido;
b) Apresentar anualmente à Comissão Política Nacional um relatório das atividades do Conselho;
c) Verificar a regularidade dos diversos registos contabilísticos e dos respetivos documentos que lhes deram origem;
d) Elaborar parecer jurídico sobre os Relatórios de Contas Anuais do partido e sobre os Relatórios das Campanhas Eleitorais onde o partido se apresentar como concorrente, aprovados previamente pela Comissão Política Nacional;
e) Submeter os relatórios mencionados no ponto anterior aos organismos de controlo externo competentes;
f) Homologar a elaboração e a revisão dos Regulamentos Internos propondo à Comissão Politica Nacional alterações a esses documentos, caso julguem adequado;
g) Apreciar a regularidade e a validade dos actos eleitorais internos;
h) Analisar eventuais conflitos de interesses dentro das diversas atividades do partido;
i) Instaurar e decidir os processos disciplinares relativos a quaisquer elementos do partido, nos termos do Regulamento Disciplinar de Militantes e demais disposições legais aplicáveis;
j) Fixar as remunerações dos titulares de cargos dos órgãos nacionais e locais do partido;
k) Decidir sobre as propostas de dissolução dos Núcleos Locais apresentadas pela Comissão Política Nacional, nos termos da alínea l) do nº 2 do Artigo 19.º, dos presentes estatutos;
l) Emitir pareceres sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas.
1.O Conselho de Jurisdição é composto por três membros efetivos e por dois suplentes, eleitos no Congresso Nacional.
2. Os membros do Conselho de Jurisdição nacional não podem acumular o exercício do seu mandato com qualquer outro no interior do partido.
O Conselho de Jurisdição Nacional reúne regularmente de dois em dois meses e, em sessão extraordinária, sempre que o seu Presidente o convocar por sua iniciativa ou a requerimento de dois dos seus membros.
1. Em consequência do aumento da implantação regional do partido poderão surgir Núcleos Locais, criados por iniciativa dos militantes do partido, seja qual for a sua geografia, que se irão reger por Regulamento de Funcionamento por si elaborado.
2. O pedido de criação de cada Núcleo Regional e o respetivo Regulamento de Funcionamento devem ser apresentados à Comissão Política Nacional para aprovação prévia.
Os Núcleos Locais serão compostos por militantes do partido que têm em comum residirem numa determinada área, em cumprimento do estipulado no respetivo regulamento, mencionado no artigo anterior.
1. Os Núcleos Locais são os órgãos de âmbito regional do partido.
2. Compete-lhe, designadamente:
a) Implementar a nível local as estratégias políticas definidas pelo Congresso Nacional e pela Comissão Política Nacional;
b) Escutar as populações onde se encontram inseridos;
c) Comunicar ao Secretário-Geral do partido os anseios das populações.
1. No Cumprimento Lei de Financiamento dos partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, o financiamento do partido é feito através das suas receitas próprias, dos donativos de pessoas singulares, da angariação de fundos e das subvenções públicas que venha a ter direito.
2. Anualmente será realizada uma auditoria às contas do partido. O relatório anual de contas é público.
1. Qualquer proposta de alteração dos Estatutos do partido só será admitida no Congresso Nacional quando subscrita, pela Comissão Política Nacional ou por mil militantes do partido.
2. As propostas de alteração só poderão ser aprovadas por maioria de três quartos dos membros do Congresso.
Os casos omissos nos presentes Estatutos, que não estejam regulados em regulamento próprio, ou previstos na lei portuguesa aplicável, estão sujeitos a pareceres da Comissão de Jurisdição Nacional, que terão de ser posteriormente ratificados ou alteradas pelo Congresso Nacional.
1. A existência do partido é de duração indeterminada.
2. O partido apenas pode dissolver-se por deliberação de quatro quintos dos sufrágios do Congresso extraordinário convocado para esse efeito.
3. Caso seja votada favoravelmente a dissolução do partido, o mesmo Congresso nomeará os liquidatários e quanto ao destino dos bens do partido, estes, revertem a favor do Estado.
Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação, nos termos da lei dos partidos.
2. O Congresso Nacional poderá reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do Conselho Nacional ou quando requerido por vinte por cento dos seus militantes.
Artigo 18º
(Mesa do Congresso)
A Mesa do Congresso preside aos trabalhos do congresso e é composta pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários, eleitos em cada sessão ordinária.
Secção III – Comissão Política Nacional
Artigo 19º
(Competências)
1. A Comissão Politica Nacional é o órgão de direção política do partido no período que medeia entre a realização dos Congressos Nacionais.
2. Compete-lhe, designadamente:
a) Desenvolver e implementar a estratégia política geral definida pelo Congresso Nacional, dentro e fora do âmbito eleitoral;
b) Gerir o dia-a-dia político e em particular a estratégia política e eleitoral do partido em conformidade com os Estatutos, Declaração de Princípios e Programa Político;
c) Definir o calendário anual dos Fóruns de Cidadania a realizar pelo partido;
d) Aprovar as listas de candidatos do partido às diferentes eleições nacionais onde este se apresentar, assegurando a observância da paridade entre mulheres e homens;
e) Marcar a data e definir o local para a realização dos Congressos Nacionais e aprovar os respetivos Regulamentos;
f) Aprovar os Relatórios de Contas e os Orçamentos anuais do partido bem como os correspondentes documentos relativos às Campanhas Eleitorais onde o partido se apresentar como concorrente;
g) Nomear os Mandatários Financeiros nacionais das Campanhas Eleitorais onde o partido se apresentar como concorrente;
h) Aprovar a contratação de recursos humanos e respetivas condições remuneratórias para a área de gestão administrativa do partido;
i) Definir o valor da quota anual e da joia de inscrição a pagar pelos militantes do partido;
j) Elaborar e aprovar todos os regulamentos internos cuja responsabilidade não tenha sido atribuída pelos presentes estatutos a outro órgão do partido;
k) Aprovação prévia da criação dos diversos Núcleos Locais e respetivos regulamentos de funcionamento;
l) Propor ao Conselho de Jurisdição Nacional a dissolução de qualquer um dos Núcleos Locais, cuja atuação esteja em manifesta violação do Programa ou dos Estatutos do partido.
Artigo 20º
(Composição)
a) O Presidente;
b) Dois Vice-Presidentes;
c) O Secretário-Geral;
d) Cinco Vogais.
Artigo 21º
(Reuniões)
A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos elementos que a compõem.
Artigo 22º
(Presidente)
Ao Presidente da Comissão Política Nacional compete-lhe, especificamente:
a) Apresentar publicamente a posição do partido sobre as matérias da competência da Comissão Política Nacional;
b) Encontrar as formas institucionalmente adequadas de dar voz aos anseios das Populações;
c) Servir de elo de ligação entre o partido e os seus deputados eleitos;
d) Representar o partido perante os órgãos de Estado e os demais partidos;
e) Presidir à Comissão Política Nacional;
f) Conduzir as relações internacionais do partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Congresso Nacional;
g) Movimentar contas bancárias do partido conjuntamente com a assinatura do Secretário-Geral.
Artigo 23º
(Vice-Presidentes)
Os Vice-Presidentes apoiam o Presidente no exercício das suas funções e exercem as tarefas que este lhes delegar.
Artigo24º
(Secretário-Geral)
Ao Secretário-Geral da Comissão Política Nacional compete-lhe a gestão quotidiana do partido, especificamente:
a) Representar o partido em Tribunal e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações e compromissos para o partido;
b) Elaborar o plano anual das atividades de divulgação e consolidação do partido e acompanhar a sua execução através de relatórios trimestrais, tudo isto sob a supervisão da Comissão Política Nacional;
c) Gerir o funcionamento dos Serviços Centrais do partido e o respetivo quadro de pessoal;
d) Organizar os Fóruns de Cidadania a realizar pelo partido;
e) Propor à Comissão Política Permanente a contratação de recursos humanos e respetivas condições remuneratórias para a área de gestão administrativa do partido;
f) Elaborar e submeter à aprovação da Comissão Política Nacional os Relatórios de Contas e os orçamentos anuais do partido bem como os correspondentes documentos relativos às Campanhas Eleitorais onde o partido se apresentar como concorrente;
g) Articular os diferentes Núcleos Locais do partido, servindo de ponte entre estes e a Comissão Política Permanente;
h) Comunicar, obrigatoriamente, ao Conselho de Jurisdição Nacional todas as dívidas contraídas em nome do partido sem que tenha havido a sua autorização prévia, bem como todas as ações judiciais em que o partido seja envolvido;
i) Movimentar contas bancárias do partido conjuntamente com a assinatura do Presidente.
Secção IV – Conselho de Jurisdição Nacional
Artigo 25
(Princípios Gerais)
1. Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional não podem pertencer em simultâneo a outros órgãos do partido.
2. O Conselho de Jurisdição Nacional no exercício das suas competências é absolutamente independente de qualquer membro ou órgão do partido, baseando a sua atuação apenas em critérios jurídicos.
3. Qualquer militante do partido pode pedir pareceres diretamente ao Conselho de Jurisdição Nacional.
4. Todas as decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são passíveis de recurso para o Tribunal Competente.
5. O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer um dos seus membros efetivos, têm o direito de pedir ou consultar todos os elementos respeitantes à vida do partido, que julguem necessários ao exercício das suas competências.
6. O Conselho de Jurisdição Nacional no exercício das suas competências poderá nomear como instrutores de inquéritos os militantes que entender, ou solicitar consultoria técnica externa sempre que julgar necessário.
7. As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional deverão ser tomadas no prazo máximo de noventa dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, no entanto o processo não poderá exceder o prazo de cento e oitenta dias até à sua conclusão.
Artigo 26º
(Competências)
1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão máximo responsável por assegurar internamente, o cumprimento da Lei, dos Estatutos e restantes Regulamentos do partido.
2. Compete-lhe, designadamente:
a) Instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos do partido, com o objetivo de apurar eventuais violações de normas legais, estatutárias ou regulamentares, por sua iniciativa própria ou quando solicitado por qualquer militante do partido;
b) Apresentar anualmente à Comissão Política Nacional um relatório das atividades do Conselho;
c) Verificar a regularidade dos diversos registos contabilísticos e dos respetivos documentos que lhes deram origem;
d) Elaborar parecer jurídico sobre os Relatórios de Contas Anuais do partido e sobre os Relatórios das Campanhas Eleitorais onde o partido se apresentar como concorrente, aprovados previamente pela Comissão Política Nacional;
e) Submeter os relatórios mencionados no ponto anterior aos organismos de controlo externo competentes;
f) Homologar a elaboração e a revisão dos Regulamentos Internos propondo à Comissão Politica Nacional alterações a esses documentos, caso julguem adequado;
g) Apreciar a regularidade e a validade dos actos eleitorais internos;
h) Analisar eventuais conflitos de interesses dentro das diversas atividades do partido;
i) Instaurar e decidir os processos disciplinares relativos a quaisquer elementos do partido, nos termos do Regulamento Disciplinar de Militantes e demais disposições legais aplicáveis;
j) Fixar as remunerações dos titulares de cargos dos órgãos nacionais e locais do partido;
k) Decidir sobre as propostas de dissolução dos Núcleos Locais apresentadas pela Comissão Política Nacional, nos termos da alínea l) do nº 2 do Artigo 19.º, dos presentes estatutos;
l) Emitir pareceres sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas.
Artigo 27º
(Composição)
1.O Conselho de Jurisdição é composto por três membros efetivos e por dois suplentes, eleitos no Congresso Nacional.
2. Os membros do Conselho de Jurisdição nacional não podem acumular o exercício do seu mandato com qualquer outro no interior do partido.
Artigo 28º
(Reuniões)
O Conselho de Jurisdição Nacional reúne regularmente de dois em dois meses e, em sessão extraordinária, sempre que o seu Presidente o convocar por sua iniciativa ou a requerimento de dois dos seus membros.
Secção V – Núcleos Locais
Artigo 29º
(Criação)
1. Em consequência do aumento da implantação regional do partido poderão surgir Núcleos Locais, criados por iniciativa dos militantes do partido, seja qual for a sua geografia, que se irão reger por Regulamento de Funcionamento por si elaborado.
2. O pedido de criação de cada Núcleo Regional e o respetivo Regulamento de Funcionamento devem ser apresentados à Comissão Política Nacional para aprovação prévia.
Artigo 30º
(Composição)
Os Núcleos Locais serão compostos por militantes do partido que têm em comum residirem numa determinada área, em cumprimento do estipulado no respetivo regulamento, mencionado no artigo anterior.
Artigo 31º
(Competências)
1. Os Núcleos Locais são os órgãos de âmbito regional do partido.
2. Compete-lhe, designadamente:
a) Implementar a nível local as estratégias políticas definidas pelo Congresso Nacional e pela Comissão Política Nacional;
b) Escutar as populações onde se encontram inseridos;
c) Comunicar ao Secretário-Geral do partido os anseios das populações.
Capítulo IV - Disposições Diversas
Artigo 32º
(Contas)
1. No Cumprimento Lei de Financiamento dos partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, o financiamento do partido é feito através das suas receitas próprias, dos donativos de pessoas singulares, da angariação de fundos e das subvenções públicas que venha a ter direito.
2. Anualmente será realizada uma auditoria às contas do partido. O relatório anual de contas é público.
Artigo 33º
(Revisão dos Estatutos)
1. Qualquer proposta de alteração dos Estatutos do partido só será admitida no Congresso Nacional quando subscrita, pela Comissão Política Nacional ou por mil militantes do partido.
2. As propostas de alteração só poderão ser aprovadas por maioria de três quartos dos membros do Congresso.
Artigo 34º
(Casos Omissos)
Os casos omissos nos presentes Estatutos, que não estejam regulados em regulamento próprio, ou previstos na lei portuguesa aplicável, estão sujeitos a pareceres da Comissão de Jurisdição Nacional, que terão de ser posteriormente ratificados ou alteradas pelo Congresso Nacional.
Artigo 35º
(Dissolução)
1. A existência do partido é de duração indeterminada.
2. O partido apenas pode dissolver-se por deliberação de quatro quintos dos sufrágios do Congresso extraordinário convocado para esse efeito.
3. Caso seja votada favoravelmente a dissolução do partido, o mesmo Congresso nomeará os liquidatários e quanto ao destino dos bens do partido, estes, revertem a favor do Estado.
Artigo 36º
(Entrada em vigor)
Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação, nos termos da lei dos partidos.
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